Legislação e Regulamentação sobre Energia Fotovoltaica
Legislação e Regulamentação sobre Energia Fotovoltaica
Legislação
Em 2012, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) lançou a Resolução Normativa N° 482 , que permitiu que brasileiros gerem sua própria energia de uma forma legal e bem regulada e passem a usufruir do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
A Resolução sofreu ainda duas revisões, uma em 2015 e outra em 2017, que deram origem às Resoluções 687 e 786.
Micro e Minigeração Distribuída
Micro e Minigeração Distribuída
Segundo a ANEEL, mini e microgeração distribuída consistem em produção de energia elétrica a partir de pequenas centrais geradoras e que utilizam fontes de energia renovável.
Microgeração se refere a centrais com potência instalada menor ou igual a 75 quilowatts (kW). Minigeração se refere a centrais com potência entre 75 kW e 5 megawatt (MW).
Sistema de Compensação de Energia Elétrica
Sistema de Compensação de Energia Elétrica
Caso a produção de energia seja maior do que o consumo, a rede da concessionária (no Paraná, a Copel) funcionará como uma bateria: ela devolverá esse excedente ao consumidor.
Esses créditos de energia, que têm validade de 60 meses, não podem ser revertidos em dinheiro, mas podem ser usados para suprir o consumo de energia em períodos em que não se esteja produzindo ou em outras unidades de mesma titularidade.
O que é Geração Compartilhada?
Quando uma unidade consumidora de mini ou microgeração alimenta um grupo de consumidores com unidades consumidoras localizadas em local diferente. Por exemplo, um prédio comercial alimentado por painéis instalados em outro terreno.
O grupo de consumidores deve estar dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, para ter direito à geração compartilhada.
E o Autoconsumo Remoto?
Se um consumidor possui várias unidades consumidoras, possuindo apenas uma delas com geração distribuída instalada, ela poderá utilizar a energia produzida nesta para fornecer energia para suas demais unidades consumidoras, desde que todas estejam no nome da mesma pessoa física ou jurídica.
REGRAS DE APLICAÇÃO E USO
Micro e Minigeração Distribuída
A potência instalada dessas modalidades fica limitada à potência disponibilizada para a unidade consumidora onde o gerador será conectado. O consumidor pode solicitar o aumento da potência disponibilizada, nos termos do art. 27 da Resolução Normativa nº 414 (09/09/2010), sendo dispensado o aumento da carga instalada.
É vedada a divisão de uma central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, devendo a distribuidora identificar esses casos, solicitar a readequação da instalação e, caso não atendido, negar a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
A assinatura de contratos de uso e conexão na qualidade de central geradora não se aplica a unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída que participem do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, sendo suficiente a emissão pela distribuidora do Relacionamento Operacional para a microgeração e a celebração do Acordo Operativo para a minigeração.
Melhorias no sistema de distribuição
Caso o consumidor queira fazer melhorias no seu sistema de microgeração
distribuída, os custos dessas melhorias não devem fazer parte do cálculo da participação financeira do consumidor. Eles devem ser integralmente arcados pela distribuidora, exceto nos casos de geração compartilhada.
No caso de minigeração
distribuída, esses custos devem fazer parte do cálculo da participação financeira do consumidor.
Critérios para aderir ao sistema de compensação de energia elétrica
Poderão aderir ao Sistema de compensação de energia elétrica,
os consumidores que possuírem unidade consumidora:
- com micro ou minigeração distribuída;
- integrante de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras;
- caracterizada como geração compartilhada;
- caracterizada como consumo auto remoto.
A adesão ao sistema de compensação de energia elétrica não se aplica aos consumidores livres ou especiais.
- Consumidores livres: que pode escolher seu fornecedor de energia elétrica por meio de livre negociação.
- Consumidores especiais: com demanda entre 500 kW e 3MW, que tem o direito de adquirir energia de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) ou de fontes incentivadas especiais (eólica, biomassa ou solar).
Não podem aderir ao sistema, consumidores que tiverem alugado ou arrendado terrenos, lotes ou propriedades, em que o valor do aluguel tenha sido em reais por unidade elétrica, pois nesse caso será caracterizada a venda de energia elétrica.